A legislação brasileira não permite, como regra geral, a penhora de salários e remunerações, tendo em vista que se trata de verbas destinadas à subsistência do indivíduo.
Contudo essa regra não é absoluta. A lei permite a penhora da remuneração do devedor quando a dívida tratar de prestação alimentícia, ou quando o salário do devedor for superior a 50 salários-mínimos mensais, ou seja, maior de R$69.030,00, considerando o salário-mínimo de 2023.
Muitas vezes o valor do aluguel é destinado à subsistência do locador, que utiliza seu imóvel como forma de renda para sobreviver. Neste caso podemos questionar: o crédito de aluguel se enquadra como prestação alimentícia a fim de permitir a penhora do salário do locatário devedor?
Infelizmente, os valores a título de aluguel, ainda que destinados à subsistência do locador, não são consideradas verbas de prestação alimentícia. Embora tenha natureza alimentar (ser destinada à subsistência do proprietário), não decorrem de prestação alimentícia (ou seja, do dever de prestar alimentos incidentes de relações familiares).
No entanto, embora a lei preveja apenas as duas exceções (prestação alimentícia ou salário superior a 50 salários-mínimos mensais), o juiz analisará caso a caso, verificando se a penhora de algum percentual sobre o salário do devedor trará prejuízo à sua subsistência.
Em um caso julgado pelo STJ, por exemplo, foi autorizada a penhora de 15% da remuneração bruta de um devedor que, além de ter renda considerada alta, contraiu dívida em locação de imóvel residencial (AREsp 1.336.881).
Para o relator, ministro Raul Araújo, além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria justo que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos alugueis.