A revisão contratual tem previsão legal, porém deve ser utilizada em último caso, eis que rege no nosso ordenamento jurídico o princípio da intervenção mínima do Estado. Quando os contratos são celebrados, parte-se do pressuposto de que ele é paritário, ou seja, que ele é justo para as duas partes.
Contudo, há situações em que no decorrer da relação contratual, ocorrem acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que causam onerosidade excessiva para uma das partes. Quando isso ocorre, é possível que a parte prejudicada requeira a resolução do contrato.
Também há possibilidade de que o contrato não seja rescindido, mas retificado, alterando-se seus termos para que ele volte a ser equilibrado. Para isso se dá o nome de revisão contratual.
Como mencionado anteriormente, a revisão contratual é uma exceção, sendo que se não houver comprovação da alteração das condições por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e se não houver comprovação de que esses acontecimentos tenham alterado substancialmente o equilíbrio contratual, não será cabível a revisão.
Por isso, é indispensável a presença de um advogado especializado para verificar as possibilidades de propositura de Ação Revisional, para que não seja surpreendido com uma aventura jurídica que pode vir a causar ainda mais prejuízos com custas e despesas processuais.