A taxa de ocupação é um percentual cobrado quando alguém utiliza um imóvel de propriedade de outra pessoa. O objetivo da cobrança é compensar o proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse de seu bem.
Em um caso analisado pelo STJ recentemente, os compradores de um imóvel na planta acabaram o perdendo porque não pagaram as parcelas. Mas ao invés de saírem do imóvel, permaneceram nele por 1 ano, obrigando a outra parte entrar com ação de imissão na posse e cobrando a taxa de ocupação do período em que foi privado de usufruir do bem.
A Lei determina que a taxa de ocupação é de 1% do valor do imóvel, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. O juiz do caso entendeu ser o valor excessivo e arbitrou o percentual em 0,5%.
Contudo, segundo o STJ, o Magistrado não pode diminuir o percentual determinado pela Lei, devendo ser mantido o percentual de 1% como taxa de ocupação.
Portanto, o percentual da taxa de ocupação deve ser respeitado.
Se a lei traz a determinação do percentual da taxa de ocupação, não pode o magistrado vir a flexibilizá-la.
REsp 1999485 / DF
RECURSO ESPECIAL
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