A taxa de corretagem é o valor de remuneração do profissional que realiza a intermediação da compra e venda de um imóvel.
Essa taxa tem amparo legal, visto que o objetivo é remunerar o corretor de imóveis, eis que está prestando um serviço ao apresentar imóveis, acompanhar visitas, tirar dúvidas, intermediar as negociações, etc.
Quanto ao valor, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) de cada estado traz uma sugestão sobre o percentual, portanto, é preciso conferir a tabela do estado em que está localizando o imóvel para verificar se o percentual cobrado pelo corretor está dentro dos conformes, facilitando, assim, as negociações.
A dúvida que pode surgir é: quem deve pagar a taxa de corretagem? Comprador ou vendedor?
Veja: Quem procurou primeiramente o corretor, ou seja, quem o contratou, em tese, deve arcar com a taxa de corretagem. Porém, as partes podem negociar e dividir a despesa.
Caso você seja o vendedor do imóvel, é possível considerar o percentual da taxa de corretagem ao estabelecer o valor de venda do imóvel, ou seja, já acrescentar o percentual (ou parte dele) no valor de oferta do bem. Assim, quem pagará a taxa será o comprador.
Algumas pessoas mal-intencionadas, após a intermediação do corretor, acabam procurando por conta própria a outra parte negociante, com a intenção de fechar o negócio sem o corretor, a fim de não pagar a taxa de corretagem.
Tal procedimento é ilegal. Caso as partes negociem posteriormente sem o corretor, a taxa de corretagem ainda assim será devida. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 725, dispõe que caso o resultado previsto no contrato de mediação tenha se efetivado, será devida a remuneração. Isso significa que se houve a intermediação, ainda que inicial, e a transação tenha sido efetivada, será devida a remuneração.