Leticia Camilo

ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

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O atraso na entrega da obra de imóveis adquiridos na planta, pode ensejar a rescisão contratual, por justa causa da incorporadora, fazendo com que ela tenha que pagar a multa contratual.

Mas atenção para o que é considerado atraso. A lei estabelece que da data estipulada em contrato para entrega da obra, a incorporadora tem ainda o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivamente a entregar. Ou seja, somente passados 180 dias da data prevista em contrato é que será considerado atraso.

Antes dessa carência, não poderá o comprador alegar a justa causa da incorporadora, nem cobrar a multa contratual.

Contudo, ultrapassados os 180 dias de carência, tem o comprador o direito de rescindir o contrato, com a devolução de todos os valores pagos, mais a multa contratual por culpa da incorporadora. Tudo isso terá de ser pago em até 60 dias contados da rescisão.

Caso o comprador não queira rescindir o contrato, poderá ser indenizado pelo atraso. A lei prevê que será devido ao comprador indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato

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