O atraso na entrega da obra de imóveis adquiridos na planta, pode ensejar a rescisão contratual, por justa causa da incorporadora, fazendo com que ela tenha que pagar a multa contratual.
Mas atenção para o que é considerado atraso. A lei estabelece que da data estipulada em contrato para entrega da obra, a incorporadora tem ainda o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivamente a entregar. Ou seja, somente passados 180 dias da data prevista em contrato é que será considerado atraso.
Antes dessa carência, não poderá o comprador alegar a justa causa da incorporadora, nem cobrar a multa contratual.
Contudo, ultrapassados os 180 dias de carência, tem o comprador o direito de rescindir o contrato, com a devolução de todos os valores pagos, mais a multa contratual por culpa da incorporadora. Tudo isso terá de ser pago em até 60 dias contados da rescisão.
Caso o comprador não queira rescindir o contrato, poderá ser indenizado pelo atraso. A lei prevê que será devido ao comprador indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato
Se essa informação foi útil, envie para quem também precisa desse conhecimento.