Leticia Camilo

PAGAMENTO DO DISTRATO PODE SER PARCELADO PELA INCORPORADORA?

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A lei do distrato estabelece que em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, seja por culpa do comprador por falta de pagamento, seja por culpa da incorporadora, se o empreendimento estiver submetido sob o regime de afetação, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores que devem ser retidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.

Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação e após as deduções, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.

A lei dispõe expressamente que a devolução, no caso de inexistência de patrimônio de afetação, deve ser em parcela única.

Quando há patrimônio de afetação, embora a lei não tenha sido expressa, a jurisprudência vai no sentido de que também deve ser restituído em parcela única, pois o pagamento parcelado ensejaria em desvantagem ao consumidor.

No mesmo sentido, a Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” 

E também o Tema 577 – tese firmada: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes. REsp 1300418/SC

Portanto, o entendimento é de que é abusiva cláusula que dispõe sobre pagamento parcelado dos valores remanescentes do distrato, devendo o pagamento se dar em parcela única, nos prazos máximos determinados na lei.

Nos casos de distrato, esteja sempre assessorado por um advogado especialista em direito imobiliário a fim de garantir seus direitos. Se esse texto foi útil, encaminhe pra quem também precisa dessa informação.

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