A outorga uxória é um princípio legal que estabelece que um dos cônjuges precisa do consentimento do outro para realizar certos atos, como a alienação de bens ou a prestação de fiança.
No Brasil, a outorga uxória é necessária para que a fiança seja válida quando o fiador é casado e o regime de bens adotado é o da comunhão parcial de bens, por exemplo. Isso significa que o cônjuge do fiador deve consentir com a fiança, caso contrário, ela pode ser considerada inválida.
Em um recente caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a esposa do fiador, que não tinha assinado o contrato de locação como também fiadora, entrou com embargos de terceiro a fim de invalidar a garantia.
O art. 1.647 do Código Civil brasileiro estabelece que nenhum dos cônjuges poderá prestar fiança sem a autorização do outro, sob pena de invalidade do ato. Ou seja, a outorga uxória é imprescindível para a validade da garantia.
Portanto, de acordo com o STJ, se não houve cumprimento do requisito legal, a garantia é inválida. A exceção seria apenas no caso em que o fiador ocultar sua condição de casado, prestando declaração falsa (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2022/0001257-6).
Portanto, é essencial consultar a legislação vigente e buscar orientação jurídica específica para obter informações precisas sobre a validade da fiança sem outorga uxória no contexto jurídico. Um advogado especializado na área poderá fornecer parecer adequado com base na legislação, doutrina e jurisprudência.