Leticia Camilo

IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

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O Código de Processo Civil estabelece como impenhorável a pequena propriedade rural trabalhada pela família. Ou seja, assim como o bem de família, a propriedade rural, quando utilizada como moradia e subsistência da família, também possui proteção legal.

O Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento de que para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. (REsp 1.913.234-SP)

Também entendeu o STJ que, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia de dívida, mesmo que não seja dívida oriunda da atividade produtiva, a proteção legal não será afastada.

Contudo, quem deverá comprovar que a propriedade não ultrapassa quatro módulos fiscais e demonstrar que a pequena propriedade é trabalhada pela família é o devedor, que deu o bem eu garantia.

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