Leticia Camilo

DIREITO DE PREFERÊNCIA LOCATÁRIO EM CASOS DE EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL

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Sabe-se que o inquilino possui direito de preferência quando o proprietário locador coloca o imóvel à venda.

Contudo, o direito de preferência do inquilino não é em todos os casos de alienação do bem. Em casos de adjudicação de imóvel penhorado em execução por dívida do locador, o inquilino não tem direito de preferência sobre o bem.

Em um julgado do STJ (RESP. 2041861), foi delineado que devem ser intimados os colegitimados à adjudicação elencados no art. 876, § 5º, do CPC/2016, para, querendo, exercerem o direito de preferência a que têm direito. São eles:

  1. o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
  2. o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
  3. o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
  4. o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
  5. o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
  6. o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
  7. a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado;
  8. os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem;
  9. o cônjuge, o companheiro, os descendentes e os ascendentes do executado.

No rol, contudo, não menciona locatário do imóvel penhorado.

Portanto, embora a Lei nº 8.245/91, em seu artigo 27 assegure o direito de preferência na aquisição do imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, esse direito se dá apenas nos casos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento.

Sendo a alienação realizada em processo de execução, não possui o inquilino o direito de preferência.

 De acordo com o STJ, sendo a adjudicação técnica de execução por meio da qual o órgão judiciário transfere coativamente o bem penhorado do patrimônio do executado para o exequente ou para terceiro, o locatário não tem direito de preferência na hipótese de adjudicação do bem locado.

Portanto, o locatário não precisa sequer ser intimado para se manifestar acerca da intenção do exequente de adjudicar o imóvel.

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