Inventário é o procedimento utilizado para que se reúna os bens de uma pessoa falecida a fim de realizar o pagamento de eventuais dívidas e partilhar o restante entre os herdeiros.
O inventário, portanto, tem por objetivo regularizar a transferência dos bens do falecido aos sucessores. Pode ser realizado tanto de forma judicial, quanto extrajudicial. A diferença entre os dois procedimentos pode ser conferida no texto ”INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: O QUE É E QUAIS OS BENEFÍCIOS”.
Para as famílias que preferem o inventário extrajudicial, é necessário verificar o cumprimento dos requisitos, tais como acordo entre os herdeiros, todos serem maiores de 18 anos, inexistência de testamento.
No procedimento extrajudicial, como no judicial, o acompanhamento de um advogado é obrigatória, pois assim determina a lei.
O art. 610, § 2º do Código de Processo Civil estabelece que a escritura pública só será lavrada pelo tabelião se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado. A assinatura do profissional deve constar no ato notarial.
Portanto, não é possível realizar um inventário sem advogado. Aliás, cada herdeiro deverá estar assistido por um advogado, podendo, inclusive, que o mesmo advogado represente todos os herdeiros se assim desejarem.