Leticia Camilo

BANCO PODE RETOMAR IMÓVEL FINANCIADO SEM AÇÃO JUDICIAL

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A lei do sistema de financiamento imobiliário e alienação fiduciária de coisa imóvel (Lei 9.514/1997) existe há mais de 20 anos.

Na alienação fiduciária, até se pagar todo o valor do financiamento, o comprador poderá ocupar o imóvel, mas o banco será o proprietário e poderá retomá-lo em caso de falta de pagamento.

 Essa lei dispõe sobre a possibilidade dos bancos, agentes financiadores, a retomar o imóvel em caso de inadimplemento do fiduciante, sem que seja necessário mover ação judicial.

Assim, caso descumprida a obrigação contratual por falta de pagamento, notifica-se o devedor para quitar a dívida, que não sendo adimplida, consolida-se a propriedade em nome da credora fiduciária, podendo esta, portanto, realizar leilão extrajudicial para venda do bem. O processo é feito perante um cartório de registro de imóveis, dando segurança no procedimento.

Embora assim fosse realizado há anos, passou-se a questionar se a retomada do imóvel de forma extrajudicial violava ou não o direito fundamental à moradia, bem como os direitos ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento de que o procedimento previsto na Lei 9.514/1997 não viola a constituição, permanecendo, portanto, completamente válido. (RE 860631).