Estabelece o art. 22, em seu parágrafo 6º da Lei 9.514/1997: O inadimplemento de quaisquer das obrigações garantidas pela propriedade fiduciária faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no art. 31 desta Lei.
Esse parágrafo discorre sobre o que se tem chamado de Cláusula cross default, que significa, na prática, que aquele credor que tiver mais de uma garantia sobre o mesmo imóvel, decorrente de dívidas diversas, havendo inadimplemento referente a uma dessas dívidas, poderá requerer o vencimento antecipado das demais.
Contudo, essa cláusula, conforme a lei, deve ser expressa em contrato.
Além de expressa, o credor que quiser exercer a cláusula cross default deverá também intimar o devedor para que no prazo de 15 dias, satisfaça a dívida vencida e as que vencerem até a data do pagamento, juntamente com os juros, penalidades e demais encargos.
Portanto, a cláusula cross default não ocorrerá automaticamente, precisando estar prevista no contrato e cumprida a formalidade presente no art. 26, §1º da Lei 9.514/1997.
Esteja sempre assessorado por um profissional especializado para elaboração de contrato, a fim de analisar a viabilidade da cláusula cross default, evitando assim que se assine um contrato sem informações adequadas e sem proteção dos interesses das partes.