A penhora é um procedimento legal pelo qual um credor busca garantir o pagamento de uma dívida, solicitando a apreensão de bens do devedor para posterior venda ou execução da dívida. No caso específico do aluguel recebido pelo devedor, a penhora pode ser possível, mas existem algumas considerações importantes a serem feitas.
No Brasil existe uma proteção legal específica conhecida como impenhorabilidade do bem de família. Ela garante que o imóvel utilizado como residência familiar não possa ser penhorado para o pagamento de dívidas.
No entanto, é importante ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família não se estende aos rendimentos provenientes desse imóvel. Ou seja, embora o imóvel em si não possa ser penhorado, os valores recebidos a título de aluguel podem ser objeto de penhora para o pagamento de outras dívidas do devedor.
No processo de penhora do aluguel, o credor interessado em receber o valor devido deve acionar o poder judiciário e obter uma decisão judicial favorável.
Contudo, se o devedor comprovar que os valores a título de aluguel servem para a subsistência familiar, não poderão ser penhorados. A natureza alimentar do aluguel equipara a vencimentos, saldos e salários, o que impossibilita a penhora, conforme dispositivo legal (CPC, art. 649, IV).
Todavia, para o reconhecimento da impenhorabilidade da verba proveniente de locação, é imprescindível a comprovação pelo executado de que se trata de seu único rendimento. Havendo indícios de outras fontes de renda do devedor, a penhora pode ser permitida.
Lembrando que este texto é apenas uma explicação geral e não substitui a consulta a um profissional jurídico para tratar de questões legais específicas relacionadas à penhora de aluguel.