O arrependimento é um direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, para compras fora do estabelecimento do fornecedor, seja em compras online ou por outro meio de comunicação, como telefone.
Ao receber o produto ou serviço, o consumidor tem 7 dias para exercer seu direito de arrependimento e devolver o produto mediante reembolso do valor pago.
No direito imobiliário, nos casos de compra de imóvel na planta, a lei também dá ao consumidor o direito de arrependimento, no prazo de 7 dias.
Mas cuidado! Esse direito só é válido para compras fora da sede da incorporadora, ou seja, quando o imóvel foi adquirido em um estande de vendas, em alguma feira de eventos, etc.
Isso porque subentende-se que ao adquirir o imóvel fora da sede da incorporadora, o consumidor possa ter agido pela emoção, tendo, portanto, o direito de desistir do negócio realizado, mediante devolução de todos os valores pagos.
Agora, se o consumidor foi até o estabelecimento da incorporadora e adquiriu o imóvel na planta, não terá o direito de arrependimento, uma vez que se subentende que ao se dirigir até o local onde a incorporadora está, o consumidor estava consciente de sua compra, sendo que para desistir, nesse caso, deverá arcar com as multas do distrato.
Portanto, para exercer o direito de arrependimento nas compras de imóveis na planta, quando adquirido fora da sede da incorporadora, basta encaminhar notificação para a incorporadora, dentro do prazo de 7 dias. O prazo será computado a partir do envio da notificação.
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