Conforme estabelece o Código Civil no art. 1.784, com o falecimento do titular do domínio do imóvel e abertura da sucessão, a propriedade é transferida imediatamente aos herdeiros.
Quando o falecido deixa bens imóveis, enquanto não houver partilha, todos os herdeiros, por serem coproprietários, respondem solidariamente pelas despesas do imóvel. Assim, em caso de dívida condominial, pode o condomínio escolher de quem irá exigir a satisfação do débito, assegurado entre eles o direito de regresso.
Contudo, após realizada a partilha dos bens, enquanto não for expedido o formal de partilha, é possível ainda assim a cobrança de qualquer um dos herdeiros? Ou a cobrança deve se limitar ao herdeiro que ficou com o respectivo imóvel?
Essa situação chegou ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, que proferiu entendimento no sentido de que ‘a responsabilidade pelos débitos provenientes do falecido e por aqueles cujo fato gerador se der após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recaem sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança, a qual pertence aos sucessores e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha (art. 1.991 do CC). Após a partilha, a responsabilidade recai sobre os herdeiros, na proporção da parte da herança que lhe toca e limitada ao respectivo quinhão, de modo que a expedição do formal de partilha constitui, precipuamente, mero procedimento solene destinado à regularização da posse e propriedade dos bens herdados, procedendo-se à transcrição no Registro de Imóveis, quanto aos bens imóveis, e serve de fundamento à eventual propositura de execução forçada pelo sucessor.’
Ou seja, antes da partilha, os bens deixados pelo falecido são considerados um todo, há o conjunto dos bens. Neste caso, havendo débito condominial, qualquer um dos herdeiros pode responder.
Contudo, após a partilha, definindo qual bem cada herdeiro vai receber, aquele que receber bem imóvel, recebe também qualquer despesa que dele decorrer.
Assim, se mais de um herdeiro ficar com o mesmo imóvel, em regime de copropriedade, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais é solidária, sendo que o condomínio pode cobrar de qualquer um deles.
Aliás, dispõe o art. 275 do CC, ao disciplinar a solidariedade passiva, que “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.
Portanto, a conclusão do STJ é de que subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, aí não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.
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