A lei prevê dois casos do distrato de imóvel na planta: sem culpa da incorporadora e por culpa da incorporadora.
Quando o comprador desistir do contrato de compra de imóvel na planta sem culpa da incorporadora, ou seja, sem que tenha havido atraso na entrega da obra, deverá a incorporadora ressarcir os valores pagos pelo comprador, devidamente atualizado, podendo reter:
- a integralidade da comissão de corretagem;
- a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, a multa pode ser estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.
- quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;
- cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;
- valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;
- demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.
Caso a desistência tenha se dado por culpa da incorporadora, por atraso na entrega da obra, deverá ser ressarcido a integralidade dos valores pagos, com as devidas correções monetárias, aplicando-se a cláusula penal em desfavor da incorporadora, quem deu causa ao distrato.
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