Em contratos de alienação fiduciária de imóvel, não era necessária a intimação do devedor sobre a data da realização do leilão, sob o fundamento de que naquele momento o bem já não pertencia mais ao devedor.
Assim justifica o Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.777 – SP (2018/0077288-8): ‘no caso da alienação fiduciária, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (Lei 9.514/97, art. 26). O leilão extrajudicial terá por objeto, portanto, imóvel de propriedade do credor’.
A partir de 2017, contudo, com a Lei 13.465/2017, passou-se a exigir a intimação pessoal do devedor. Passou-se a assegurar, também, o direito de preferência ao devedor para adquirir o bem pelo preço da dívida, mais os encargos e despesas da consolidação da propriedade fiduciária, bem como despesas de cobranças e do leilão.
Embora a exigência legal de intimação pessoal do devedor, caso se demonstre que este vem se escusando de receber as intimações a fim de prejudicar o procedimento, é possível que a intimação se dê por edital, sem que implique em nulidades.