Como já mencionado nos textos anteriores, o inventariante possui deveres. Caso não sejam cumpridos, pode vir o inventariante a ser destituído de seu cargo.
No caso de um inventário extrajudicial, o representante do espólio que possui poderes de inventariante também deve agir com boa-fé, sob pena de ser removido de sua função.
Contudo, havendo desconfiança entre os sucessores, não restará cumprido o requisito da consensualidade entre os herdeiros, devendo o procedimento extrajudicial ser encaminhado para a via judicial.
A remoção do inventariante pode ocorrer por requerimento de algum outro herdeiro nos casos em que o inventariante:
- Não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
- Não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
- Deteriorar, dilapidar ou danificar os bens do espólio;
- Não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
- Não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
- Sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
O pedido de remoção deverá ser justificado e comprovado. Caberá ao inventariante o direito de resposta e então o juiz analisará se é caso de remoção.
A má conduta do representante do espólio pode fazer com que o inventário se prolongue, eis que deverá ser encaminhado para a via judicial, encarecendo ainda mais o procedimento.