Recentemente o Superior Tribunal de Justiça analisou um caso em que se discutia se imóvel pertencente à pessoa jurídica, mas utilizada pelos familiares do sócio falecido, estava protegido pelo instituto do bem de família ou não.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu entendimento de que: […] Não se trata de exame da validade ou não da penhora, que a Lei 8.009/90 impede quando o bem pertence ao devedor e constitui domicílio familiar. Aqui, o bem não pertence ao devedor, mas sim à pessoa jurídica que, como se sabe, tem patrimônio distinto de seus sócios. Diante destas razões, não cabe mesmo aplicar a Lei 8.009/90, que estabelece como condição ser o proprietário do bem destinado ao domicílio da família o devedor. A liberalidade da empresa em permitir que a sócia, como ela diz, resida no imóvel, não justifica a exclusão de seu patrimônio em benefício de quem por ato livre e regular transferiu o próprio bem para a própria sociedade.
Ao analisar o recurso, o STJ decidiu que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial, cuja intenção é proteger o patrimônio tanto da sociedade, quanto dos sócios. Porém, em alguns casos, é possível que a impenhorabilidade do bem de família, constante na Lei 8.009 de 1990, ainda que destinado às pessoas físicas, seja estendido também às pequenas empresas familiares.
O STJ entendeu ainda que se é possível a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa para buscar o patrimônio dos sócios, também é possível a desconsideração positiva, para proteger o sócio.
No caso analisado, foi permitida a desconsideração da personalidade jurídica para a subtração do imóvel que servia de moradia do sócio, de boa-fé.
Contudo, de acordo com o voto da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI: havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão, ao meu sentir, ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído da execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial de ordem prática entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente a base para a excussão de bens particulares dos sócios.
Se essa informação foi útil, compartilhe com quem também precisa desse conhecimento.