Leticia Camilo

INCLUSÃO DE FIADOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO RENOVATÓRIA: É POSSÍVEL ?

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Antes de responder se é possível ou não a inclusão do fiador no cumprimento de sentença de ação renovatória em que o fiador não participou do processo de conhecimento, importante relembrar quem é o fiador e o que é ação renovatória.

Um fiador é uma pessoa ou entidade que assume a responsabilidade financeira por outra pessoa ou empresa em caso de inadimplência. Isso significa que, se a pessoa ou empresa que recebeu um empréstimo ou aluguel não cumprir com suas obrigações financeiras, o fiador concorda em pagar as dívidas em seu lugar.

Já a ação renovatória é que permite que o locatário (inquilino) solicite a renovação compulsória do contrato de locação de um imóvel quando este contrato está prestes a vencer. O objetivo principal da ação renovatória é proteger o locatário estabelecido, dando-lhe o direito de continuar operando em um local onde já estabeleceu seu negócio, desde que cumpra certos requisitos legais.

O Código de Processo Civil, como regra geral, não admite a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que não participou da fase de conhecimento (antes de se iniciar a execução da sentença), a fim de evitar a violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Assim também não se admite a inclusão do fiador no cumprimento de sentença quando este não participou do processo na fase de conhecimento, conforme art. 513, § 5º, do CPC/2015.

Contudo, quando se trata de ação renovatória de locação comercial esse artigo legal não se aplica, uma vez que nessa ação há um requisito específico: ao ajuizar a ação renovatória, o autor da ação (inquilino) precisa apresentar em juízo um documento indicando a concordância do fiador com a renovação do aluguel e da garantia.

Ou seja, esse documento demonstra que o fiador tem ciência sobre as obrigações contratuais. Portanto, havendo esse documento demonstrando a anuência do fiador, permite-se que seja incluído no cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado do processo na fase de conhecimento.

Esse entendimento foi proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.060.759-SP, definindo que ‘admite-se a inclusão do fiador no polo passivo da fase de cumprimento de sentença em ação renovatória, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado, ainda que não tenha integrado o polo ativo da relação processual na fase de conhecimento’.

Portanto, é necessário verificar a presença do documento expressando a ciência e anuência do fiador para que seja incluído no cumprimento de sentença, quando já não tenha participado do processo desde o início.

Esteja sempre assessorado por um profissional especialista para verificar seus direitos e cumprimento dos requisitos, seja fiador, locatário ou locador.

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