Leticia Camilo

NÃO CABE AÇÃO POSSESSÓRIA QUANDO HÁ CONTRATO DE LOCAÇÃO

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Recentemente o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que não é cabível ação de reintegração de posse em face de inquilino.

No caso analisado pelo STJ, foi ajuizada ação de reintegração de posse com a finalidade de extinguir a relação locatícia.

Contudo, ainda que o objetivo da ação de reintegração de posse seja reaver a posse, assim como na ação de despejo, a natureza jurídica das ações é diversa e não são fungíveis.

O STJ fundamenta que enquanto a ação possessória baseia-se na situação fática possessória da coisa, a ação de despejo se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial, o que consequentemente impossibilita sua fungibilidade.

O art. 5º da Lei de locações (Lei 8.245/1991), dispõe que a ação cabível para reaver o imóvel locado é a ação de despejo. Portanto, havendo contrato de locação, a ação adequada é a ação de despejo, não podendo o magistrado aceitar ação diversa, suscitando o princípio da fungibilidade, porque a lei é clara.

De acordo com o STJ, a ação possessória tem por objetivo restaurar uma situação de fato antecedente à turbação ou ao esbulho, de forma a afastar a perturbação da posse ou reinvestir o possuidor no controle material do bem, ou ainda evitar a ocorrência dessas lesões.

O que difere as ações possessórias da ação de despejo é que as possessórias não possuem direito obrigacional ou contratual, como ocorre na ação de despejo, que advém de contrato de locação.

Portanto, havendo relação locatícia, a ação adequada para reaver a posse do imóvel é a ação de despejo e não a reintegração de posse.

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