O patrimônio de afetação foi criado com o objetivo de trazer maior segurança jurídica e financeira nos empreendimentos imobiliários.
Antes da existência do patrimônio de afetação, os compradores e investidores de imóveis na planta estavam sujeitos a não receberem o bem por conta de falência da construtora ou incorporadora.
Isso porque os valores recebidos por elas, de todos os empreendimentos, ficavam misturados. Por exemplo: Se a incorporadora tivesse 3 construções de edifícios, os valores recebidos pelos 3 ficavam misturados e poderiam utilizar o dinheiro em um e deixar os outros dois para depois e, muitas vezes, não sobrando valor suficiente, deixavam de entregar os imóveis.
Para evitar esse tipo de situação, foi criado o patrimônio de afetação, ou seja, cada empreendimento terá o seu próprio patrimônio, de forma segregada, destinado exclusivamente para a conclusão daquela obra.
Para que as incorporadoras se submetam ao regime de afetação, a lei estabelece algumas vantagens, como a tributária, como incentivo. Portanto, para as incorporadoras, o patrimônio de afetação concede o Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET), com alíquotas únicas e reduzidas, tais como no simples nacional, reunindo o IRPJ, CSLL, PIS e também o COFINS.
Portanto, verifica-se que o regime de afetação traz benefícios tanto para a incorporadora, quanto ao comprador e investidor, que terão maior garantia na entrega da obra ou de eventuais restituições financeiras.