Leticia Camilo

PESSOAS CASADAS NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS PODEM SER SÓCIAS DA HOLDING FAMILIAR?

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O regime de comunhão universal de bens é aquele em que os cônjuges compartilham todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento, incluindo aqueles obtidos por meio de atividades empresariais.

Porém, o Código Civil Brasileiro estabelece que pessoas casadas no regime de comunhão universal de bens, não podem ser sócios entre si.

Ao seguirmos essa regra, há um impedimento legal para que casais com regime de comunhão universal de bens sejam sócios entre si.

Contudo, na prática, há duas soluções possíveis para constituir a holding familiar sem que o casal precise alterar o regime de casamento, já que essa alteração é demorada e muito burocrática.

A primeira delas é constituir a holding em nome de apenas um dos cônjuges (marido ou mulher), integralizar o patrimônio com anuência expressa do outro cônjuge, instituindo a administração vitalícia de ambos na holding. Ou seja, apenas um será sócio, mas ambos serão administradores. Tendo em vista que o regime é de comunhão universal, o cônjuge que não é sócio será proprietário indiretamente dessas quotas, já que todos os bens do casal se comunicam, assim como as quotas societárias.

Outra solução para os casais é instituir um condomínio de quotas entre o casal. Vejam, o casal será proprietário das mesmas quotas, já que são casados no regime de comunhão universal. Portanto, não são sócios entre si, já que cada um não tem sua própria quota, mas coproprietários das mesmas quotas.

Em resumo, é possível constituir holding quando o casal possui regime de casamento de comunhão universal de bens, visto que temos soluções práticas que não violam a legislação.

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