É comum a dúvida sobre quem deve arcar com a despesa do muro divisório entre dois imóveis. Quem deve pagar é quem quis fazer o muro? Ou os proprietários de ambos os imóveis? O vizinho que construiu o muto tem o direito de ser ressarcido pelo outro vizinho? Ou somente se o vizinho tiver concordado?
Não há na doutrina um consenso sobre o dever de ressarcir quando não houve combinado anterior à construção.
Parte da doutrina entende que se não houver acordo anterior, não há que se falar em ressarcimento. Outra parte defende que o direito ao ressarcimento independe da anuência entre os proprietários, pois é obra de utilidade comum.
Em um recente caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Corte firmou entendimento de acordo com a doutrina que defende que independe do acordo entre os proprietários.
O Ministro Eduardo Ribeiro, ao relatar o REsp 20.315, concluiu que a exigência de acordo prévio entre os proprietários não é requisito para a meação das despesas do tapume comum.
Também a Ministra Nancy Andrighi, ao relatar o REsp n. 238.559, notou que “a obrigação de concorrer para as despesas com tapumes divisórios decorre da lei, não sendo o acordo de vontades condição sine qua non para que se efetue o rateio das despesas. Contudo, existem situações em que não se exige o concurso de ambos os confinantes”. As situações excepcionais, entendeu a Ministra, são aquelas dos tapumes especiais, que visam a deter certos animais.
Conclui-se, portanto, que o entendimento do STJ é de que a responsabilidade pelos custos do muro divisório é de ambos os vizinhos, independente de acordo prévio, mas sujeitando-se a devida prestação de contas.