Leticia Camilo

QUEM DEVE RESPONDER POR DANO AMBIENTAL DE IMÓVEL: VENDEDOR OU COMPRADOR?

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O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que ‘’as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.’’

A natureza propter rem significa que ao adquirir o imóvel, adquire-se juntamente todas suas obrigações financeiras. Ou seja, responsabiliza-se por tudo o que vem junto com o imóvel adquirido, pois intrínseco a ele.

No caso do dano ambiental, o vendedor que tenha concorrido direta ou indiretamente pelo dano ambiental, é devedor solidário na reparação. Assim, o credor poderá cobrar do vendedor, do comprador ou dos dois.

O comprador é igualmente responsável, ainda que não tenha feito nada a respeito do dano ambiental, mas pelo simples fato de ser o possuidor do imóvel.

Se o bem foi alienado sem mácula ambiental, vindo o dano a ser realizado quando já tiver cessado o domínio do vendedor, este não poderá ser responsabilizado, eis que não concorreu com a irregularidade.

Contudo, se o anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita.

O art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, dispõe sobre a responsabilidade solidária daquele que, de alguma forma, realiza “atividade causadora de degradação ambiental”, e, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, “há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade”

“Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/12/2009).

Portanto, é necessário analisar com muita cautela o nexo de causalidade do dano ambiental para fins de responsabilização.

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