Quando uma pessoa falece, é necessário realizar um inventário de seus bens para que a partilha seja realizada.
Os familiares, muitas vezes, ficam desnorteados com o luto e surge a dúvida de quem deverá administrar esses bens e tomar as iniciativas para a partilha.
O código processual brasileiro estabelece uma ordem para determinar quem deve ser o inventariante:
A primeira pessoa é o cônjuge ou companheiro, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo de sua morte. Em segundo lugar, o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados.
Se nenhum herdeiro estiver na posse e na administração dos bens, pode ser qualquer herdeiro.
Ainda que o código processual estabeleça a ordem, no inventário extrajudicial não é necessário segui-la.
No inventário extrajudicial, como se tem por requisito a consensualidade entre os herdeiros, estes nomearão o interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante, podendo ser na ordem que os herdeiros escolherem.
Essa é mais uma vantagem do inventário extrajudicial. Você pode ver as demais vantagens no texto (INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: O QUE É E QUAIS OS BENEFÍCIOS?).
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