Conforme texto anterior sobre a alteração da Lei 14.711/2023, é possível realizar mais de uma alienação fiduciária no mesmo imóvel.
Ou seja, um mesmo imóvel pode ser dado em garantia a mais de um credor fiduciário, seguindo uma ordem de preferência: o primeiro credor a ter o imóvel em garantia, será o de primeiro grau, e o credor da sequência terá o grau subsequente e assim sucessivamente.
Os credores de grau superior estão condicionados ao cancelamento da garantia anterior para que a sua tenha eficácia.
Neste caso, a Lei também trouxe a possibilidade de sub-rogação pessoal, situação em que os credores de graus posteriores paguem a dívida do devedor perante o credor anterior, a fim de tomar-lhe a posição preferencial.
Ou seja, ao receber o pagamento, o credor anterior deixa seu lugar ao credor de grau posterior que efetuou o pagamento, ficando este credor na ordem daquele credor que teve o crédito adimplido.