A Lei de Alienação Fiduciária, em seu artigo 26, dispõe que perante o inadimplemento do devedor, bem como a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, deve-se intimar o devedor para satisfazer a dívida, no prazo de 15 dias.
De acordo com o mesmo dispositivo, a intimação deve ser pessoal, podendo ser realizada por oficial do Registro de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento.
Caso o oficial não encontre o devedor, depois de duas tentativas, havendo suspeita de que o devedor vem se ocultando a fim de evitar a intimação, poderá o oficial intimar qualquer pessoa da família, ou até mesmo vizinho, informando que no próximo dia útil realizará a intimação na hora designada.
Estando o devedor em local ignorado, incerto ou inacessível, mediante certidão do serventuário encarregado da diligência, o Cartório realizará a intimação por edital.
Em um caso recente, o Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.777 – SP (2018/0077288-8)) decidiu que ‘se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital’.
Assim, mesmo o devedor tendo justificado que a intimação via edital se deu antes de se esgotar as demais vias de intimação, as provas dos autos demonstraram que as tentativas de intimação por correio se deram no endereço indicado no contrato de alienação fiduciária.
Portanto, deve-se atentar sempre em manter atualizado o endereço no contrato de financiamento.