Antes de adentrarmos na discussão da pergunta proposta, importante relembrar alguns conceitos.
Bem de família é aquele que imóvel destinado à moradia da família, tendo proteção contra penhoras, embora a impenhorabilidade não seja absoluta, conforme explicado no texto Impenhorabilidade do bem de família.
A fraude à execução ocorre quando o devedor, ciente da execução, realiza a venda de seus bens com a intenção de não cumprir com o pagamento da dívida, protegendo seu patrimônio de constrições judiciais.
Contudo, nos casos de bem de família, cujo imóvel é impenhorável, caracteriza-se fraude à execução a alienação do imóvel após citação do devedor em execução fiscal?
O caso chegou no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.174.427-RJ), que proferiu entendimento de que mesmo que o devedor aliene imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo falar em fraude à execução.
Ou seja, tratando-se de bem de família, o imóvel já é impenhorável. Assim, não poderia sofrer constrição judicial, ainda que permanecesse no patrimônio do devedor. Portanto, sua venda ou doação não caracteriza fraude à execução, já que o imóvel não poderia ser utilizado para saldar a dívida.
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